Portaria n.º 679/88 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno
de 11 de Outubro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 27 de Setembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno
1.º
Tipos de acções
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, poderão ser apoiadas as seguintes acções:
1) No âmbito da alínea a) do artigo 2.º:
Estudos de mercado por produto e por países (ou regiões do Globo) onde existam fortes potencialidades de colocação de produtos nacionais;
Estudos de inventariação de novas oportunidades de investimento;
2) No âmbito da alínea b) do artigo 2.º:
Estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, quer na óptica do projecto, quer da empresa, no sentido da preparação e avaliação de projectos de investimento, de reconversão ou de reestruturação de empresas;
Estudos preparatórios de acções de investigação, desenvolvimento e demonstração;
3) No âmbito da alínea c) do artigo 2.º - acções que visem contribuir para a correcção da estrutura e ou funcionamento da empresa, melhorar a sua organização e aumentar a competitividade, através do recurso a consultadoria e outras aquisições de serviços, designadamente:
Diagnósticos - consultas técnicas destinadas a fazer uma análise prévia geral da organização administrativa, financeira e de produção da empresa, com vista a detectar as necessidades de reorganização/modernização e de futura assistência técnica especializada;
Consultas técnicas para melhoria dos sistemas de orçamentação e controle a nível das diversas funções da empresa;
Desenvolvimento de aplicações informáticas específicas para a empresa;
Admissão de quadros técnicos qualificados para apoio especializado à produção e ou gestão por um período máximo de dois anos;
Apoio à concepção e desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico, incluindo a preparação de protótipos e design;
Registo de patentes;
Certificação de produtos;
Normalização de produtos;
Ensaios laboratoriais e semi-industriais;
4) No âmbito da alínea d) do artigo 2.º:
Estudos de operações de emissão de capital accionista e ou obrigacionista;
Estudos de risco com vista à constituição de sociedades de investimento que visem o apoio financeiro à criação e desenvolvimento de PME.
2.º
Aplicações relevantes
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do referido diploma, consideram-se como aplicações relevantes as aquisições de serviços feitas a terceiros (consultores individuais ou empresas), podendo estes incluir na justificação das suas despesas o seguinte:
Honorários;
Despesas de deslocação e estada directamente relacionadas da acção;
Outras despesas directamente relacionadas e imprescindíveis à acção empreendida.
2 - No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3) do n.º 1.º são igualmente aplicações relevantes o custo da construção de protótipo, bem como o custo de protecção de inventos no País e no estrangeiro, nos primeiros dois anos, incluindo modelos de utilidade, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
3 - O promotor deverá apresentar os resultados da consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços, excepto em casos devidamente fundamentados.
3.º
Processo de candidatura
1 - Os elementos a fornecer para efeitos de candidatura são os seguintes:
Formulário de candidatura, conforme modelo descrito no anexo I a este Regulamento;
Resultados do processo de consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços para efeitos de adjudicação dos trabalhos;
Currículo dos consultores que vão realizar as acções;
Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias.
2 - No caso de se tratar de uma empresa que se integre nos sectores de actividades incluídos na subdivisão 63 e nos subgrupos 7116.2 e 7119.1 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, 1973, é necessário ainda incluir uma declaração da Direcção-Geral do Turismo comprovativa do cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, e indicativa da prioridade do projecto, nos termos do Plano Nacional de Turismo.
4.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos incentivos será efectuado de acordo com o previsto no contrato de concessão de incentivos. Deste contrato deverá constar a forma de pagamentos dos incentivos, a qual, ressalvados os casos excepcionais em que procedimento diverso se justifique, obedecerá ao disposto nos números seguintes.
2 - O pagamento dos incentivos relativos às acções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, processar-se-á da seguinte forma:
50%, a meio do calendário previsto ou quando o promotor comprovar ter efectuado pagamentos equivalentes a 75% do custo total;
O restante, perante a apresentação do relatório final do trabalho e após verificação.
3 - O pagamento relativo às acções referidas na alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma será efectuado perante a apresentação de documentos de despesa, quadrimestralmente.
SISTEMA DE INCENTIVOS AO POTENCIAL ENDÓGENO
Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/23500/41354137.pdf))
Informações sobre o estudo ou contrato de assistência técnica
Juntar ao presente formulário um relatório sucinto sobre os seguintes aspectos:
1) Motivos que justificam a realização do estudo ou a necessidade de assistência técnica; identificação dos problemas e das necessidades de soluções;
2) Organização das tarefas, etapas e calendários de realização;
3) Projecto de índice do estudo.
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