Portaria n.º 679/88 — Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno

Tipo Portaria
Publicação 1988-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno

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de 11 de Outubro

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 27 de Setembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno

1.º

Tipos de acções

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, poderão ser apoiadas as seguintes acções:

1) No âmbito da alínea a) do artigo 2.º:

a)

Estudos de mercado por produto e por países (ou regiões do Globo) onde existam fortes potencialidades de colocação de produtos nacionais;

b)

Estudos de inventariação de novas oportunidades de investimento;

2) No âmbito da alínea b) do artigo 2.º:

a)

Estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, quer na óptica do projecto, quer da empresa, no sentido da preparação e avaliação de projectos de investimento, de reconversão ou de reestruturação de empresas;

b)

Estudos preparatórios de acções de investigação, desenvolvimento e demonstração;

3) No âmbito da alínea c) do artigo 2.º - acções que visem contribuir para a correcção da estrutura e ou funcionamento da empresa, melhorar a sua organização e aumentar a competitividade, através do recurso a consultadoria e outras aquisições de serviços, designadamente:

a)

Diagnósticos - consultas técnicas destinadas a fazer uma análise prévia geral da organização administrativa, financeira e de produção da empresa, com vista a detectar as necessidades de reorganização/modernização e de futura assistência técnica especializada;

b)

Consultas técnicas para melhoria dos sistemas de orçamentação e controle a nível das diversas funções da empresa;

c)

Desenvolvimento de aplicações informáticas específicas para a empresa;

d)

Admissão de quadros técnicos qualificados para apoio especializado à produção e ou gestão por um período máximo de dois anos;

e)

Apoio à concepção e desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico, incluindo a preparação de protótipos e design;

f)

Registo de patentes;

g)

Certificação de produtos;

h)

Normalização de produtos;

i)

Ensaios laboratoriais e semi-industriais;

4) No âmbito da alínea d) do artigo 2.º:

a)

Estudos de operações de emissão de capital accionista e ou obrigacionista;

b)

Estudos de risco com vista à constituição de sociedades de investimento que visem o apoio financeiro à criação e desenvolvimento de PME.

2.º

Aplicações relevantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do referido diploma, consideram-se como aplicações relevantes as aquisições de serviços feitas a terceiros (consultores individuais ou empresas), podendo estes incluir na justificação das suas despesas o seguinte:

Honorários;

Despesas de deslocação e estada directamente relacionadas da acção;

Outras despesas directamente relacionadas e imprescindíveis à acção empreendida.

2 - No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3) do n.º 1.º são igualmente aplicações relevantes o custo da construção de protótipo, bem como o custo de protecção de inventos no País e no estrangeiro, nos primeiros dois anos, incluindo modelos de utilidade, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

3 - O promotor deverá apresentar os resultados da consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços, excepto em casos devidamente fundamentados.

3.º

Processo de candidatura

1 - Os elementos a fornecer para efeitos de candidatura são os seguintes:

a)

Formulário de candidatura, conforme modelo descrito no anexo I a este Regulamento;

b)

Resultados do processo de consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços para efeitos de adjudicação dos trabalhos;

c)

Currículo dos consultores que vão realizar as acções;

d)

Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias.

2 - No caso de se tratar de uma empresa que se integre nos sectores de actividades incluídos na subdivisão 63 e nos subgrupos 7116.2 e 7119.1 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, 1973, é necessário ainda incluir uma declaração da Direcção-Geral do Turismo comprovativa do cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, e indicativa da prioridade do projecto, nos termos do Plano Nacional de Turismo.

4.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos incentivos será efectuado de acordo com o previsto no contrato de concessão de incentivos. Deste contrato deverá constar a forma de pagamentos dos incentivos, a qual, ressalvados os casos excepcionais em que procedimento diverso se justifique, obedecerá ao disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento dos incentivos relativos às acções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, processar-se-á da seguinte forma:

50%, a meio do calendário previsto ou quando o promotor comprovar ter efectuado pagamentos equivalentes a 75% do custo total;

O restante, perante a apresentação do relatório final do trabalho e após verificação.

3 - O pagamento relativo às acções referidas na alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma será efectuado perante a apresentação de documentos de despesa, quadrimestralmente.

SISTEMA DE INCENTIVOS AO POTENCIAL ENDÓGENO

Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/23500/41354137.pdf))

Informações sobre o estudo ou contrato de assistência técnica

Juntar ao presente formulário um relatório sucinto sobre os seguintes aspectos:

1) Motivos que justificam a realização do estudo ou a necessidade de assistência técnica; identificação dos problemas e das necessidades de soluções;

2) Organização das tarefas, etapas e calendários de realização;

3) Projecto de índice do estudo.

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