Decreto-Lei n.º 69/88 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2022-05-04, Declaração de Retificação n.º 384/2022 — Retifica o Edital n.º 474/2022
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico
de 3 de Março
O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, consagra os princípios a que deve obedecer a relação contratual do pessoal docente do ensino superior politécnico.
A especificidade de objectivos do referido ensino leva à existência de uma profunda ligação entre as instituições e as entidades empresariais.
Esta ligação deverá ser assegurada através de mecanismos jurídico-económicos que permitam tornar eficaz um maior contributo a prestar por individualidades de reconhecida competência (científica, técnica, pedagógica e profissional) e com grande experiência profissional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 5 do artigo 34.º e o n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º — Regime de prestação de serviço
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Artigo 35.º — Vencimentos e remunerações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número total de horas de serviço semanal contratualmente fixado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).