Despacho Normativo n.º 69/88 — Estabelece o preço de venda pelo produtor ou importador (PVA) para as especialidades farmacêuticas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-01-13, Portaria n.º 29/90 — Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas. Revo…
Estabelece o preço de venda pelo produtor ou importador (PVA) para as especialidades farmacêuticas
Ao abrigo do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, determina-se o seguinte:
1.º Os países de referência a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, são a Espanha, a França e a Itália ou o país de origem nos termos adiante definidos.
2.º O preço de venda pelo produtor ou importador (PVA) em Portugal não pode exceder:
O PVA mais baixo em vigor nos países de referência, para especialidades farmacêuticas idênticas ou similares ou o PVA mais baixo em vigor acrescido de um terço da média dos dois PVA mais baixos em vigor em dois dos países de referência quando a diferença entre essa média e o PVA mais baixo for superior a 30% do PVA mais baixo;
No caso de só existir especialidade farmacêutica idêntica ou similar num dos três países referidos na alínea a), o PVA em vigor nesse país;
No caso de só existir especialidade farmacêutica ou similar no país de origem, o PVA em vigor nesse país.
3.º - 1 - As comparações de preço entre as especialidades farmacêuticas produzidas em Portugal ou importadas e as especialidades farmacêuticas idênticas ou similares existentes em Espanha, França e Itália de acordo com o número anterior serão efectuadas nos seguintes termos e prioridades, relativamente a cada país de referência:
Com a mesma substância activa, forma farmacêutica, dosagem e apresentação;
Com a mesma substância activa e forma farmacêutica, dosagem e apresentação mais aproximadas.
2 - No caso de a especialidade farmacêutica a introduzir em Portugal ter na sua fórmula uma associação de várias substâncias activas e não sendo referenciadas especialidades farmacêuticas idênticas ou similares nos termos do n.º 1, a comparação será feita com as especialidades farmacêuticas de formulação mais aproximada ou com as especialidades contendo as substâncias activas isoladamente.
3 - No caso de não serem referenciadas especialidades farmacêuticas idênticas ou similares, nos termos dos n.os 1 e 2 deste número considerar-se-á para comparação a especialidade farmacêutica idêntica ou similar no país de origem.
4 - Para a comparação a efectuar nos termos dos números anteriores seguir-se-á, para o estabelecimento do PVA de referência em cada um dos países, a conversão da embalagem mais próxima da embalagem mais pequena de cada dosagem vendida em Portugal.
5 - Para efeitos da comparação e fixação de preços serão utilizados para especialidades farmacêuticas com dosagem e ou apresentação diferente os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:
No caso de relação de um para dois ou o inverso, redução de 10% ou aumento de 10% no preço;
No caso de relação de um para três ou o inverso, redução de 15% ou aumento de 15% no preço;
No caso de relação de um para quatro ou o inverso, redução de 20% ou aumento de 20% no preço;
No caso de relação de um para cinco ou superior ou o inverso, redução de 25% ou aumento de 25% no preço.
4.º Para efeitos do referido no n.º 3.º da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, os índices de referência são estabelecidos nos termos seguintes:
Especialidades farmacêuticas de PVP inferior ou igual a 500$00 - 7%;
Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 500$00:
500$00 - 7%;
ii) Restante valor - 4%.
5.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 548/88, o câmbio a utilizar para conversão em escudos dos preços de referência, assim como para o cálculo dos componentes importados, será o praticado pelo Banco de Portugal no dia 1 do mês de Julho de 1988.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 548/88, o câmbio a utilizar para a conversão em escudos dos preços de referência será o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil do mês em que o processo do pedido de aprovação de preço der entrada na DGCP.
6.º Para efeitos do cálculo dos preços de venda ao público nos termos dos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 548/88, os arredondamentos do preço final deverão ser feitos para o escudo mais próximo.
7.º As fontes a utilizar pela DGCP, para efeitos de determinação dos preços de referência mencionados no n.º 2.º deste despacho, serão as mesmas que têm sido usadas na aplicação da Portaria n.º 496/85 e Despacho Normativo n.º 60/85, ambos de 20 de Julho.
8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1988.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, 30 de Junho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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