Portaria n.º 690/88 — Dá nova redacção aos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, que cria uma comissão permanente para a…

Tipo Portaria
Publicação 1988-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, que cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, e revoga a Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

A comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, criada pela Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, tem como objectivos fundamentais proceder à revisão da mesma tabela e propor a resolução das dúvidas emergentes da sua aplicação.

Tendo em vista o primeiro dos objectivos, tem sido ultimamente desenvolvido um esforço sistemático que, no desenvolvimento dos estudos especializados anteriormente feitos, permitirá concluir a revisão global da tabela, ou melhor, apresentar uma tabela inteiramente nova, até ao fim do corrente ano.

Ao mesmo tempo deverá proceder-se à reavaliação da actual composição e estrutura da comissão, no sentido de concluir sobre a sua adequação ao exercício das atribuições e competência inerentes ao segundo dos objectivos globais referidos.

Com base nos dados de que já se dispõe, mostra-se, no entanto, conveniente proceder desde já a alguns ajustamentos susceptíveis de facilitarem os contactos e a orientação do trabalho ainda a desenvolver no prazo definido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Passam a ter a seguinte redacção os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril:

5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos:

a)

Dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Social, um dos quais coordenará os trabalhos.

7.º A comissão permanente terá um presidente e um vice-presidente, que serão os representantes designados pela Secretaria de Estado da Segurança Social.

2.º São aditados à Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, os seguintes números:

7.º-A. Compete ao presidente:

a)

Convocar as reuniões da comissão permanente e das subcomissões;

b)

Orientar globalmente os trabalhos da comissão permanente e da subcomissão técnica.

7.º-B. Compete ao vice-presidente:

a)

Apoiar tecnicamente e substituir o presidente no exercício das suas funções;

b)

Orientar e coordenar as reuniões de trabalho dos peritos médicos responsáveis pela elaboração dos capítulos relativos às várias especialidades.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Agosto de 1988.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).