Portaria n.º 691/88 — Fixa as taxas a aplicar à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora

Tipo Portaria
Publicação 1988-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as taxas a aplicar à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora

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de 15 de Outubro

Considerando que o exercício da actividade de radiodifusão sonora difundida no território nacional pressupõe a disciplina jurídica de concessão do alvará e licenciamento do respectivo equipamento emissor;

Considerando ainda que a determinação das condições de atribuição de alvará é da competência do Governo, implicando a abertura de concurso e consequentes procedimentos administrativos e técnicos de análise e de avaliação detalhadas:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, que as taxas a aplicar à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora sejam as constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 10 de Outubro de 1988.

O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.

ANEXO — Taxas de alvarás de radiodifusão sonora (por cada estação emissora)

1 - Pedido de alvará - 50000$00;

2 - Atribuição do alvará - 500000$00;

3 - Renovação ou alteração do alvará - 150000$00;

4 - Substituição do alvará (por extravio ou inutilização) - 10000$00.

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