Portaria n.º 697/88 — Define os modelos para os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido…

Tipo Portaria
Publicação 1988-10-17
Última atualização 2000-11-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2000-11-23, Portaria n.º 1103/2000 — Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e si…

Define os modelos para os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições

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de 17 de Outubro

Os modelos das tabuletas a utilizar na balizagem das zonas de caça criadas em terrenos submetidos ao regime cinegético especial, ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, foram definidos pela Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que ao tempo regulamentava a citada lei.

O Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, através do disposto no artigo 131.º, revogou aquele diploma regulamentar, mantendo em vigor a citada portaria. Todavia, como os modelos das tabuletas definidos neste diploma contêm inscrições com referências ao articulado do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, agora revogado, torna-se necessário proceder à sua actualização.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.

2.º São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados:

a)

Zonas de caça nacionais - modelo 1;

b)

Zonas de caça sociais - modelo 2;

c)

Zonas de caça associativas - modelo 3;

d)

Zonas de caça turísticas - modelo 4.

3.º O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.

4.º O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.

5.º O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

6.º - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se aviste bem o imediato e o anterior, e ainda em todos os locais de passagem.

2 - No caso de sinalização de reservas e de terrenos submetidos a regime cinegético especial, nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral deverão ser colocados, respectivamente, dois sinais ou duas tabuletas num poste, assimetricamente em relação a este e fixados pelo lado menor, de tal modo que a sua linha de projecção sobre o solo coincida com as directrizes dominantes da linha perimetral.

7.º Quando um terreno a sinalizar for atravessado por uma estrada, além da sua linha perimetral devem ser sinalizadas as duas margens dessa estrada.

8.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça não esteja sujeita aos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com os sinais ou tabuletas virados para a massa hídrica.

9.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça esteja sujeito aos mesmos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com dois sinais ou tabuletas em cada poste, um virado para a albufeira e outro virado para o interior do terreno.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Setembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/24000/42324233.pdf))

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