Despacho Normativo n.º 7/88 — Determina que os impressos anexos ao Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, possam ser substituídos por outros modelos…
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Determina que os impressos anexos ao Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, possam ser substituídos por outros modelos próprios das empresas que os submetam a prévia aprovação ministerial
O Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, determina as formalidades a cumprir para que se verifique a isenção de IVA nas vendas efectuadas por retalhistas a pessoas não residentes em Portugal de bens que se destinam a ser transportados para fora do País na sua bagagem pessoal. O mesmo diploma aprovou os modelos de impressos a utilizar para o efeito: modelo A, para adquirentes residentes na CEE, e modelo B, para residentes fora da CEE.
Convém, porém, simplificar o condicionalismo instituído, prevendo a utilização de impressos mais simples que substituam aqueles a submeter a aprovação por parte quer de empresas retalhistas, quer de empresas que têm por escopo restituir aos viajantes o imposto exigido nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, determina-se:
1 - Os impressos anexos ao Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, poderão ser substituídos por outros modelos próprios das empresas que os submetam a prévia aprovação ministerial.
2 - Na hipótese prevista no número anterior poderá dispensar-se o exemplar referido no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, devendo, nesse caso, as empresas remeter mensalmente ao Serviço de Administração do IVA uma relação de:
Vendas efectuadas com isenção do imposto, no caso de se tratar de comerciantes retalhistas;
Reembolsos de IVA efectuados a viajantes, no caso de se tratar de empresas que se substituem aos retalhistas para restituir o imposto, exigido nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.
3 - A relação referida no número anterior deverá ser remetida até ao final do mês seguinte à data das operações e conter a identificação do viajante, o país da residência, o montante da venda, líquido do imposto, e o imposto correspondente e ainda, no caso da alínea b), a identificação da empresa retalhista, através da indicação do nome e número do contribuinte.
4 - Na mesma relação, a indicação da identificação do viajante, país de residência, montante de venda e imposto correspondente poderá ser substituída pelo número dos impressos de restituição do imposto, desde que estes estejam numerados sequencialmente e em tipografia.
Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1988. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
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