Decreto Regulamentar Regional n.º 7/88/M — Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-02-15
Última atualização 1993-10-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-10-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 33/93/M — Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centr…

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Histórico de alterações JSON API

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

No estudo da história da colonização portuguesa no Atlântico o arquipélago madeirense ocupou um lugar de relevo, que lhe advém não só pelo facto de representar o início desse empreendimento, mas sobretudo por ter possibilitado o ensaio de modelos de exploração económica, organização política, administrativa, institucional e até social, que depois seriam adoptados noutros territórios posteriormente descobertos e integrados na coroa portuguesa: Açores, Cabo Verde, Brasil e até São Tomé e Príncipe.

Por outro lado, a anterioridade no seu povoamento, como a posição geográfica em relação aos dois arquipélagos vizinhos, posteriormente povoados e colonizados (Açores e Canárias), possibilitaram-lhe um relacionamento económico, institucional e humano que soube aproveitar, desenvolver e até liderar nos primeiros séculos da sua existência e que estão expressivamente registados nos muitos núcleos documentais dos três arquipélagos. Mas há ainda a notar as importantes relações comerciais que a Madeira manteve com a Europa e as Américas, bem como a sua situação privilegiada na rota do Atlântico Sul, igualmente assinaladas nos estudos económicos do Atlântico.

Estas circunstâncias justificaram a criação na Região Autónoma da Madeira do Centro de Estudos de História do Atlântico, através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de Setembro.

Assim:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Novembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 19 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 2.º — Competência

Ao Centro compete:

a)

Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas;

b)

Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro;

c)

Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

d)

Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades;

e)

Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica;

f)

Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas;

g)

Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Presidente;

b)

Direcção;

c)

Conselho consultivo;

d)

Secção Administrativa.

SECÇÃO I — Do presidente

Artigo 4.º — Competência

1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete:

a)

Representar o Centro;

b)

Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c)

Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;

d)

Conferir posse aos funcionários do Centro;

e)

Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;

f)

Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O presidente será nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - O presidente será coadjuvado pelo vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário.

4 - O presidente exercerá os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção.

SECÇÃO II — Da direcção

Artigo 5.º — Competência

1 - A direcção é o órgão deliberativo, composta pelo presidente e por três a cinco vogais, dos quais um será vice-presidente e outro secretário.

2 - O vice-presidente, o secretário e os vogais são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - À direcção compete:

a)

Conduzir as actividades do Centro;

b)

Elaborar o plano de actividades, o projecto de orçamento e o relatório anual;

c)

Dirigir os serviços do Centro;

d)

Aceitar doações, heranças e legados;

e)

Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos.

4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5 - As remunerações do presidente e vogais são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO III — Do conselho consultivo

Artigo 6.º — Competência

O conselho conusltivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete:

a)

Dar parecer sobre os programas e projectos de investigação;

b)

Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades;

c)

Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro;

d)

Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção;

e)

Apreciar o currículo dos candidatos à carreira de investigação.

Artigo 7.º — Constituição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:

a)

O presidente do Centro de Estudos de História do Atlântico, que presidirá;

b)

Os vogais da direcção e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c)

O director regional dos Assuntos Culturais;

d)

Um representante dos Açores;

e)

Um representante das Canárias;

f)

Um representante de Cabo Verde.

2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados pelos respectivos governos.

3 - As individualidades referidas na alínea b) serão designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro.

4 - O conselho consultivo poderá ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.

Artigo 8.º — Das reuniões do conselho consultivo

1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quadrimestral.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar quando convocadas:

a)

Pelo respectivo presidente;

b)

Por solicitação da maioria dos membros do conselho.

4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.

Artigo 9.º — Das deliberações do conselho consultivo

1 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria simples.

2 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 10.º — Aprovação de acta das reuniões

Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 11.º — Secretariado do conselho consultivo

O conselho consultivo será secretariado por um funcionário do Centro que for designado para o efeito.

Artigo 12.º — Gratificação dos membros do conselho consultivo

Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que será fixada por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.

SECÇÃO IV — Da Secção Administrativa

Artigo 13.º — Competência

A Secção Administrativa é o serviço de apoio administrativo do Centro, à qual compete:

a)

Exercer o serviço de registo, encaminhamento e arquivo de expediente;

b)

Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamentos;

c)

Assegurar o normal funcionamento do Centro em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 14.º — Categorias

1 - O pessoal do quadro do Centro de Estudos de História do Atlântico é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de investigação;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar;

f)

Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo.

3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano.

Artigo 15.º — Ingresso, acesso e formas de provimento

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas de pessoal do quadro do Centro de Estudos de História do Atlântico serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, dos Decretos-Leis n.os 415/80, de 27 de Setembro, e 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 16.º — Aplicação transitória

As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste Estatuto continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora até à sua constituição e entrada em funcionamento.

Artigo 17.º — Revisão dos estatutos

O presente Estatuto poderá ser objecto de revisão decorrido um ano após a sua publicação.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/03800/05370540.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).