Lei n.º 70/88 — Criação da freguesia de Granho no concelho de Salvaterra de Magos
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Criação da freguesia de Granho no concelho de Salvaterra de Magos
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Granho no concelho de Salvaterra de Magos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Granho.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte - com a freguesia de Muge;
Sul - com o Município de Coruche;
Nascente - com o Município de Almeirim;
Poente - com as freguesias de Glória do Ribatejo e Marinhais.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos nomeará um comissão instaladora constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos;
Um representante da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Muge;
Um representante da Junta de Freguesia de Muge;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11900/21852185.pdf))
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