Portaria n.º 701/88 — Concede à Associação de Caçadores de Casa Branca a exploração de uma zona de caça associativa e as propriedades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-11-23, Portaria n.º 1018/89 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas …
Concede à Associação de Caçadores de Casa Branca a exploração de uma zona de caça associativa e as propriedades denominadas «Herdade do Cavaleiro» (286,0250 ha) e «Herdade do Pinheiro» (326,1000 ha), situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo
de 18 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e dispensada a audição do conselho cinegético regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Cavaleiro» (286,0250 ha) e «Herdade do Pinheiro» (326,1000 ha), situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área total de 612,1250 ha, constante da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores de Casa Branca a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 4 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de sete anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Casa Branca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda-florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/24100/42444244.pdf))
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