Portaria n.º 702/88 — Aprova os Planos de Erradicação da Brucelose, Tuberculose e Leucose Enzoótica dos Bovinos, elaborados nos termos dos…

Tipo Portaria
Publicação 1988-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Planos de Erradicação da Brucelose, Tuberculose e Leucose Enzoótica dos Bovinos, elaborados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Directiva n.º 77/391/CEE, de 17 de Maio

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de 18 de Outubro

A Directiva n.º 78/52/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, definiu os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos.

A erradicação definitiva destas doenças constitui a base essencial tanto para o estabelecimento do mercado interno comunitário, livre de obstáculos de natureza sanitária, como para o aumento da produtividade bovina e, por conseguinte, do nível de vida das pessoas que trabalham neste sector.

De acordo com a Decisão n.º 87/58/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, Portugal elaborou planos com a duração de três anos visando a erradicação da brucelose e tuberculose, cuja aprovação já ocorreu conforme a Decisão n.º 87/270/CEE, da Comissão, de 12 de Maio, e um plano para a erradicação da leucose, cuja aprovação consta da Decisão n.º 88/209/CEE, da Comissão, de 13 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, o seguinte:

1.º Os Planos de Erradicação da Brucelose, Tuberculose e Leucose Enzoótica dos Bovinos, adiante designados por Planos, elaborados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Directiva n.º 77/391/CEE, de 17 de Maio, têm como objectivo contribuir para o combate às referidas doenças.

2.º As acções a desenvolver no âmbito dos Planos compreendem o rastreio dos efectivos bovinos, o despiste dos animais reagentes e a sua eliminação imediata por imposição sanitária, bem como a adopção de medidas complementares de polícia sanitária aplicadas nos termos da legislação em vigor.

3.º Os Planos têm a sua aplicação em todo o território continental, desenrolando-se por um período de três anos.

4.º Todas as acções de apoio ao controle sorológico, identificação animal e fornecimento de reagentes e outros produtos serão da responsabilidade do gestor do Plano de Erradicação indicado pelo director-geral da Pecuária.

5.º Na respectiva área de influência cada director regional de agricultura designará os gestores responsáveis pelas restantes acções decorrentes da aplicação do Plano de Erradicação, designadamente as relacionadas com o pagamento de indemnizações por abate compulsivo e rastreio dos efectivos.

6.º O coordenador nacional definirá anualmente os montantes a atribuir à Direcção-Geral da Pecuária e a cada uma das direcções regionais para cobertura financeira das acções definidas nos n.os 4.º e 5.º

7.º O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, procederá ao pagamento das despesas em conformidade com as necessidades de execução das acções, a solicitação do respectivo gestor, desde que o pagamento se encontre em condições de ser efectuado.

8.º - 1 - Sempre que necessário, o gestor poderá solicitar ao IFADAP um adiantamento anual até ao limite de 20% do montante estimado nesse ano, para a execução das acções da sua competência, com exclusão do referente às indemnizações.

2 - No que se refere ao pagamento das indemnizações, será estabelecido um montante, por direcção regional de agricultura, com vista a habilitar o gestor à sua liquidação atempada.

9.º - 1 - Havendo adiantamento nos termos do n.º 1 do número anterior, cada uma das parcelas subsequentes a libertar pelo IFADAP no ano em causa não poderá exceder o valor das despesas efectuadas e comprovadas. O IFADAP só libertará verbas respeitantes a um certo ano quando se encontre comprovada a aplicação de 90% das verbas entregues no ano anterior ou haja sido devolvido o saldo eventualmente não aplicado.

2 - Os comprovativos relativos ao remanescente deverão ser apresentados no IFADAP até ao último dia do mês de Fevereiro subsequente, data a partir da qual ficarão condicionados os pagamentos futuros.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 7 de Outubro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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