Portaria n.º 707-A/88 — Aprova o Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa
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Aprova o Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa
de 24 de Outubro
Em execução do disposto nos artigos 35.º e 36.º e, por remissão deste, no artigo 6.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor na data em que estiverem constituídos os conselhos de administração de todos os hospitais integrados.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 19 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa
TÍTULO I — Da organização
1 - Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto n.º 48358, da mesma data.
2.1 - Constituem os Hospitais Civis de Lisboa os hospitais integrados no grupo e os serviços comuns.
2.2 - Integram o grupo Hospitais Civis de Lisboa os seguintes estabelecimentos hospitalares:
Hospital de São José;
Hospital de Santo António dos Capuchos;
Hospital de Curry Cabral;
Hospital de D. Estefânia;
Hospital de Santa Marta;
Hospital do Desterro;
Hospital de Arroios.
2.3 - O Hospital do Desterro e o Hospital de Arroios ficam sob a administração do Hospital de Santo António dos Capuchos.
2.4 - São serviços comuns do grupo Hospitais Civis de Lisboa os serviços de assistência e os de apoio geral constantes de despacho a proferir pelo conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa, a que se refere o n.º 3.1 deste Regulamento.
2.5 - Os serviços comuns de assistência e os de apoio geral referidos no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 358/78, de 6 de Julho, são colocados na dependência orgânica do conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa e na dependência funcional do conselho de administração do Hospital de São José, enquanto não for proferido o despacho nos termos referidos no n.º 2.4 do presente Regulamento.
TÍTULO II — Dos órgãos
SECÇÃO I — Do órgão comum
3.1 - É órgão comum dos hospitais agrupados e do grupo hospitalar o conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa, adiante designado abreviadamente por conselho de directores.
3.2 - O conselho de directores é composto pelos presidentes do conselho de administração de cada hospital agrupado, sendo o presidente eleito, de entre estes, pelos membros do próprio conselho de directores, na sua primeira reunião anual, pelo período de um ano, ficando a designação sujeita a homologação do Ministro da Saúde.
3.3 - O presidente designará de entre os restantes membros do conselho de directores aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3.4 - O conselho de directores reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente.
3.5 - O conselho de directores delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3.6 - O conselho de directores poderá designar, de entre funcionários hospitalares de reconhecida competência e com prática de gestão hospitalar, um adjunto para o coadjuvar no exercício das suas funções, sendo o respectivo regime remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
4.1 - Compete ao conselho de directores assegurar e promover a correcta articulação entre os estabelecimentos hospitalares e adoptar as medidas e tomar as providências que se afigurem necessárias ao bom funcionamento dos serviços comuns.
4.2 - Compete também ao conselho de directores:
Definir em regulamento os termos em que se processa a dependência orgânica e funcional dos serviços a que se refere o n.º 2.5 do presente Regulamento;
Representar os Hospitais Civis de Lisboa quando essa representação não seja realizada por cada um dos hospitais agrupados, podendo o conselho delegar essa representação no presidente.
SECÇÃO II — Dos órgãos específicos de cada hospital agrupado
5 - À orgânica de cada hospital agrupado é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com as especificações decorrentes do regime estabelecido no presente Regulamento.
TÍTULO III — Disposições finais
6.1 - As funções da actual comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa cessam com a entrada em funções do conselho de directores.
6.2 - Deverá o conselho de directores:
Assegurar durante o ano económico de 1988 o exercício das competências relativas à gestão de pessoal, aquisição de bens e serviços, cobrança de receitas, pagamento de despesas e conservação do património, na parte que se encontrasse atribuída à anterior comissão coordenadora;
Submeter a aprovação superior, até final de 1988, o projecto de quadro de pessoal a afectar a cada estabelecimento hospitalar agrupado;
Tomar as providências que entender por convenientes, tendo em vista a elaboração do orçamento privativo de cada hospital agrupado, no prazo legal, enquanto tal função não puder ser desempenhada pelo conselho de administração respectivo.
6.3 - O prazo estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 6.2 poderá, mediante proposta do conselho de directores, ser prorrogado por despacho do Ministro da Saúde, em relação aos hospitais do grupo Hospitais Civis de Lisboa que não tenham preenchidas as condições de assegurarem tais competências através do respectivo conselho de administração.
6.4 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma é aplicável o regime estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
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