Decreto-Lei n.º 71/88 — Agravamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Agravamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
de 9 de Março
Através do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/87, de 21 de Abril, foi criado um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas, calculado em função do álcool puro nelas contido, de taxa variável consoante a espécie de bebidas.
Dentro do objectivo do Governo de introduzir medidas restritivas aos consumos não essenciais à generalidade da população, procede-se, pelo presente diploma, ao necessário ajustamento dos quantitativos fixados naquele último diploma, ao mesmo tempo que se avança no sentido da realização de um mais elevado grau de justiça fiscal, corrigindo-se assim distorções de concorrência que se vinham manifestando.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 40.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 500$00 para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo anterior e em 150$00 para as referidas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).