Despacho Normativo n.º 71/88 — Fixa os valores definitivos para as indemnizações de várias empresas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores definitivos para as indemnizações de várias empresas

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Um passo importante e aguardado com muito interesse no processo da fixação dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, que estão abrangidas pelas disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, para efeitos da determinação das indemnizações correspondentes, é o da publicação dos valores relativos às instituições de crédito.

É agora possível acrescentar aos valores definitivos já publicados, os quais representam um número muito importante do total das empresas nacionalizadas, os atribuídos às instituições de crédito, com excepção do Banco Intercontinental Português. Este, que apresenta alguma especificidade de situações, vir a ser objecto de determinação do seu valor ainda este ano.

Tratou-se de tarefa com certa complexidade, em virtude da natureza da actividade daquelas sociedades, muito especialmente pela extensão das participações financeiras que detinham.

Podem algumas participações financeiras detidas por estas instituições de crédito em outras empresas, também objecto de nacionalização, no todo ou em parte, não ter ainda fixado o respectivo valor definitivo. No entanto, eventuais correcções neste domínio não serão, seguramente, significativas, pelo que os valores ora apurados se consideram definitivos.

Publica-se também o valor decorrente da total homologação da decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março, corrigindo, em benefício da requerente, o anterior valor definitivo.

Dá-se, desta forma, continuidade ao processo das indemnizações, que, como é vontade firme do Governo, se vai aproximando do seu termo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 80/77, determino que sejam fixados os valores definitivos para as indemnizações das empresas seguintes:

Valores definitivos de bancos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19000/34263427.pdf))

Valores definitivos das casas bancárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19000/34263427.pdf))

Valor corrigido por comissão arbitral para sociedade anónima

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19000/34263427.pdf))

Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças, 25 de Julho de 1988. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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