Portaria n.º 714/88 — Fixa os preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada, para a campanha…
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Fixa os preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada, para a campanha vinícola 1988-1989
de 28 de Outubro
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.04 da Pauta Aduaneira Comum:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha vinícola de 1988-1989 são fixados os seguintes preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada adiante indicados:
Vinho tinto - 580$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
Vinho branco - 535$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
Vinho licoroso (subposição 22.04.21 da Nomenclatura Combinada) - 18830$00 por hectolitro;
Vinho aguardentado (conforme definido na subposição 22.04.29 da Nomenclatura Combinada) - 625$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro.
2.º O montante estimado a adicionar por hectolitro para os produtos referidos no número anterior é fixado em:
8600$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo de 2 l ou menos;
4300$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 l e não superior a 20 l.
3.º Esta portaria entra em vigor a partir da data da abertura da campanha (1 de Setembro de 1988).
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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