Portaria n.º 72/88 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas
de 5 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se proceder ao ajustamento transitório do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, com vista a permitir a promoção de dezanove engenheiros técnicos agrários de 2.ª classe do quadro de supranumerários, criado pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, em consequência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º A carreira de engenheiros técnico agrário que integra o grupo de pessoal técnico do grupo de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, que passa a fazer parte integrante daquele quadro, é a constante do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Janeiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Mapa anexo à Portaria n.º 72/88
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/03000/04020402.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).