Decreto-Lei n.º 72/88 — Benefícios fiscais às sociedades de capital de risco

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Benefícios fiscais às sociedades de capital de risco

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de 9 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, foram concedidos às sociedades de capital de risco determinados benefícios fiscais, benefícios que o Decreto-Lei n.º 124/87, de 17 de Março, veio ampliar por forma significativa.

Todavia, o regime fiscal instituído pelo primeiro dos diplomas citados ficou circunscrito às sociedades que se constituíssem até 31 de Dezembro de 1987.

Considerando que importa manter os incentivos à constituição desse tipo de sociedades pelo manifesto interesse de que se revestem para a economia nacional, prorroga-se a vigência daquele regime fiscal, com exclusão da isenção do imposto do selo, até 31 de Dezembro de 1988.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo único. É prorrogada, até 31 de Dezembro de 1988, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro, a vigência do Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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