Portaria n.º 725-C/88 — Fixa as taxas devidas pela emissão e substituição de alvarás de empreiteiro de obras públicas, de industrial da…

Tipo Portaria
Publicação 1988-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as taxas devidas pela emissão e substituição de alvarás de empreiteiro de obras públicas, de industrial da construção civil ou de fornecedor de obras públicas

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de 31 de Outubro

As taxas devidas pela emissão de alvarás de empreiteiro de obras públicas, de industrial da construção civil ou de fornecedor de obras públicas, de acordo com o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, são fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP).

Na fixação respeitante a alvarás de empreiteiro de obras públicas ou ao de industrial da construção civil, como determina o diploma antes citado, haverá de ter em linha de conta o valor das autorizações neles contidas.

As taxas em vigor, face ao que dispõe o n.º 2.º da Portaria n.º 572/88, de 20 de Agosto, são, na prática, as fixadas pela Portaria n.º 768/84, de 28 de Setembro, revogada pelo já aludido Decreto-Lei n.º 100/88, cujo estudo decorreu no último trimestre de 1983.

O estudo de remodelação a que se procedeu para o estabelecimento dos valores constantes da presente portaria levou à conclusão de que seria de manter a taxa de 0,05(por mil) para a primeira inscrição (início da actividade) e elevar de 0,075(por mil) para 0,1(por mil) (elevação por de mais diminuta) a taxa a aplicar nos casos de segunda e demais concessões de autorização. Assim, os critérios agora adoptados são por demais cometidos face aos aumentos de custo não só pelo período de tempo decorrido como também pelas novas obrigações cometidas à CAEOPP no sentido de uma maior eficácia para garantia de desenvolvimento de uma concorrência saudável e de estimulante competitividade no sector.

Assim, atendendo ao proposto pela CAEOPP:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o seguinte:

1.º As taxas devidas pela emissão de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, por valor de autorização nele contida, são as seguintes:

a)

Pela primeira autorização concedida (início de actividade) é de 0,05(por mil) a taxa a aplicar sobre a importância do limite da classe inferior à fixada, com os mínimos de 1500$00, 2000$00 e 3000$00, respectivamente, para as classes 1, 2 e 3.

b)

Pela segunda, ou mais, autorização concedida é de 0,1(por mil) a taxa a aplicar sobre a importância do limite da classe inferior à fixada, com os mínimos de 3000$00, 4000$00 e 6000$00, respectivamente, para as classes 1, 2 e 3.

c)

Pela primeira inscrição de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, com a concessão de mais de uma autorização, a taxa especificada na alínea a) aplica-se à autorização de subcategoria de classe mais baixa que for fixada e às restantes a da alínea b).

2.º As taxas devidas pela substituição de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, por reclassificação de autorização nele contida, ou por inscrição de nova autorização, são as resultantes da aplicação da taxa fixada na alínea b) do número anterior a cada subcategoria reclassificada, ou a cada inscrição de nova subcategoria, tendo em atenção a classe que tiver sido fixada, acrescida, por cada autorização mantida, a reescrever no alvará, da taxa de um décimo da que lhe corresponder às estabelecidas naquela alínea com o mínimo, por autorização, de 1000$00.

3.º As taxas devidas pela revalidação anual de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, face ao valor das classes das autorizações nele contidas, são de um vigésimo das fixadas na alínea b) do n.º 1.º, com o mínimo de 500$00 por autorização.

4.º As taxas devidas pela substituição do alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, por modificação da designação social, ou alteração da localização do escritório ou sede que não se insira no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 100/88 são, face ao valor da classe de cada autorização contida no alvará, de metade da que lhe corresponder nas estabelecidas na alínea b) do n.º 1.º

5.º As taxas devidas pela passagem de segunda via, ou mais, de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil são o dobro das fixadas na alínea b) do n.º 1.º por cada autorização que o alvará contenha.

6.º Na substituição de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, por reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/88, observar-se-á:

a)

As guias para pagamento das taxas relativas às alíneas a), b) e c) do n.º 1.º e ao n.º 2.º serão emitidas e enviadas aos interessados juntamente com a comunicação das deliberações tomadas pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) sobre os pedidos de concessão ou de reclassificação de autorizações, e paga no prazo nelas indicado, sem prejuízo do exercício do direito de reclamação;

b)

A reclamação não pode ter seguimento enquanto não se mostrar paga a guia referida na alínea anterior;

c)

Resolvida, total ou parcialmente, a reclamação, será emitida guia pela diferença entre a taxa da nova classe fixada para a subcategoria reclamada, ou subcategorias reclamadas, e a que foi considerada no documento referido na alínea a) do presente número, sem qualquer oneração no que respeita às subcategorias não reclamadas;

d)

A guia do diferencial de taxas referido na alínea anterior será enviada ao interessado juntamente com a comunicação da deliberação proferida sobre o reclamado e será paga no prazo nela fixado;

e)

A substituição de alvará em resultado de reclamação atendida, parcial ou totalmente, uma vez paga a guia do diferencial de taxas referida na alínea anterior, será efectuada pelos serviços de apoio do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) sem quaisquer encargos para o interessado no que respeita à inscrição, no alvará, de autorizações não reclamadas.

7.º Na substituição de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, em resultado de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/88, observar-se-ão os procedimentos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.

8.º A taxa devida pela emissão de alvará de fornecedor de obras públicas é de 30000$00.

9.º A taxa devida pela revalidação anual de alvará de fornecedor de obras públicas é de 3000$00.

10.º A taxa devida pela substituição de alvará de fornecedor de obras públicas, por modificação da designação social ou alteração da localização do escritório ou sede que não se insira no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 100/88 é de 15000$00.

11.º A taxa devida pela passagem de segunda via, ou mais, de alvará de fornecedor de obras públicas é de 60000$00.

12.º (transitório) Pela concessão da classe 8 de autorizações de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil e pela de alvará de fornecedor de obras públicas, criados pelo Decreto-Lei n.º 100/88, são devidas as taxas únicas de 112500$00 e 22500$00, respectivamente.

13.º Em 1 de Janeiro de 1989 é revogada a Portaria n.º 572/88, de 20 de Agosto.

14.º Esta portaria entre em vigor em 1 de Janeiro de 1989, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:

a)

As taxas devidas nos termos do n.º 12.º da presente portaria serão imediatamente aplicáveis e vigorarão até 31 de Dezembro de 1989.

b)

O estabelecido nos n.os 6.º e 7.º entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

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