Portaria n.º 734/88 — Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Estorãos situado no…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-10
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Estorãos situado no concelho de Ponte de Lima

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de 10 de Novembro

Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É concedido à Câmara Municipal de Ponte de Lima o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Estorãos situado no concelho de Ponte de Lima, nas condições que a seguir se indicam.

2.º A concessão de pesca desportiva requerida abrange uma extensão de 10 km, que fica compreendida entre a confluência do ribeiro de Chiadoiro na freguesia de Cabração e a foz, na freguesia de Bertiandos, ocupando uma área de 5 ha.

3.º O prazo de validade da concessão é de dez anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo da concessão.

4.º A taxa devida anualmente pela concessão do exclusivo de pesca é de 6000$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44623, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro.

5.º A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

6.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.

7.º O concessionário é obrigado a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.

8.º Os repovoamentos piscícolas próprios do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

9.º Fica revogado o disposto na alínea h) do n.º 1.º da Portaria n.º 36/79, de 22 de Janeiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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