Portaria n.º 737/88 — Fixa o teor alcoólico em volume máximo dos vinhos a granel, em trânsito ou armazenados, para e na venda directa ao…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o teor alcoólico em volume máximo dos vinhos a granel, em trânsito ou armazenados, para e na venda directa ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas

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de 12 de Novembro

Tendo em atenção o disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que obriga a fixar anualmente para cada concelho a força alcoólica mínima dos vinhos, quer maduros, quer verdes, e considerando as condições em que se desenrola a presente campanha vitivinícola:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:

1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel, em trânsito ou armazenados, para e na venda directa ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas é fixado em:

12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11% nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:

a)

10,5% nos concelhos de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Santa Maria da Feira, do distrito de Aveiro, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b)

10% nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro;

c)

7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, nas freguesia de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesia de Cedrim e Couto de Esteves, no concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;

10,5% nos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real.

2.º O teor alcoólico em volume mínimo para a Região Demarcada do Dão, relativamente aos vinhos nela produzidos, a granel, em trânsito ou em armazém para venda directa ao público fora da Região, será de 11%.

3.º O teor alcoólico em volume mínimo para a Região Demarcada do Douro, relativamente aos vinhos nela produzidos, a granel, em trânsito ou em armazém para venda directa ao público fora da Região, será de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.

4.º O teor alcoólico em volume mínimo para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes, relativamente aos vinhos nela produzidos, a granel, em trânsito ou em armazém para venda directa ao público fora da Região, será de 8%.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Novembro de 1988.

O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

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