Portaria n.º 739/88 — Estabelece normas relativas aos aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e de outros óleos…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-14
Última atualização 1989-09-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-09-22, Portaria n.º 833/89 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 Junho, na parte que diz …

Estabelece normas relativas aos aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e de outros óleos comestíveis

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

O estabelecimento dos aditivos e dos auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e dos outros óleos comestíveis procura salvaguardar adequadamente a defesa do consumidor e, simultaneamente, possibilitar aos agentes económicos intervenientes o acompanhamento da evolução técnica e científica do sector, tendo presente o quadro de referência comunitária nesta matéria.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na extracção dos óleos comestíveis referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, apenas é admissível como solvente o hexano, cujas características deverão obedecer ao disposto na NP-548 (1975).

2.º Na obtenção do azeite refinado, dos outros óleos comestíveis refinados e das misturas referidas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, são admissíveis os auxiliares tecnológicos transcritos no anexo I à presente portaria.

3.º Na obtenção e tratamento dos óleos refinados de algodão, amendoim, arroz, bolota, cártamo, colza, gergelim, girassol, grainha de uva, milho, semente de tomate e soja, bem como óleo alimentar, é admissível o uso dos aditivos e condições de utilização indicados no anexo II à presente portaria.

4.º Na obtenção e tratamento do azeite refinado, do óleo de bagaço de azeitona refinado e do óleo de bagaço de azeitona apenas é admissível a utilização dos aditivos e suas condições de utilização indicados no anexo III à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I

1 - Ácidos:

1.1 - Ácido cítrico;

1.2 - Ácido clorídrico;

1.3 - Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico - H(índice 3)PO(índice 4));

1.4 - Ácido láctico;

1.5 - Ácido sulfúrico;

1.6 - Ácido tartárico.

2 - Bases:

2.1 - Hidróxido de amónio;

2.2 - Hidróxido de cálcio;

2.3 - Hidróxido de magnésio;

2.4 - Hidróxido de potássio;

2.5 - Hidróxido de sódio.

3 - Sais:

3.1 - Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio;

3.2 - Citratos de cálcio, potássio e sódio;

3.3 - Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);

3.4 - Fosfatos:

3.4.1 - Monofosfatos (ortofosfatos):

Fosfato monocálcico - Ca (H(índice 2)PO(índice 4))(índice 2), anidro ou com uma molécula de água;

Fosfato tricálcico - Ca(índice 3) (PO(índice 4))(índice 2), anidro;

Fosfato monopotássico - KH(índice 2)PO(índice 4), anidro;

Fosfato dipotássico - K(índice 2)HPO(índice 4), anidro;

Fosfato tripotássico - K(índice 3)PO(índice 4), anidro e com uma ou duas moléculas de água;

Fosfato monossódico - NaH(índice 2)PO(índice 4), anidro e com uma ou duas moléculas de água;

Fosfato dissódico - Na(índice 2)HPO(índice 4), anidro e com duas moléculas de água;

Fosfato trissódico - Na(índice 3)PO(índice 4), anidro e com uma ou doze moléculas de água;

3.4.2 - Difosfatos (pirofosfatos):

Difosfato dissódico - Na(índice 2)H(índice 2)P(índice 2)O(índice 7), anidro ou com seis moléculas de água;

Difosfato tetrassódico - Na(índice 4)P(índice 2)O(índice 7), anidro ou com dez moléculas de água;

3.4.3 - Polifosfatos:

Trifosfato pentassódico - Na(índice 5)P(índice 3)O(índice 10);

Sal de Graham - (NaPO(índice 3))x, ou Na(índice x)H(índice 2)P(índice x)O(índice 3x + 1), ou Na(índice x + 2)P(índice x)O(índice 3x + 1);

3.4.4 - Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio;

3.4.5 - Lactatos de cálcio, potássio e sódio;

3.4.6 - Silicatos de sódio:

Silicato dissódico (metassilicato de sódio) - Na(índice 2)SiO(índice 3), com uma ou nove moléculas de água;

Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio) - Na(índice 4)SiO(índice 4);

Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio) - Na(índice 4)Si(índice 4)O(índice 9);

3.4.7 - Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio.

4 - Agentes de clarificação:

Adjuvantes de filtração, inertes;

Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas;

Carvões não activados e activados;

Enzimas pectolíticas (ver nota 1).

Para activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1.

(nota 1) São também aplicáveis como adjuvantes de extracção.

5 - Solventes:

5.1 - Acetona;

5.2 - Álcool etílico;

5.3 - Álcool isopropílico;

5.4 - Hexano.

6 - Catalisadores:

6.1 - Para hidrogenação:

Cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina;

6.2 - Para interesterificação e transesterificação:

Amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico.

7 - Tensoactivos. - Para o fraccionamento utilizam-se como tensoactivos apenas:

7.1 - Decilsulfato de sódio;

7.2 - Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio).

8 - Gases. - Como gases inertes podem ser utilizados:

8.1 - Azoto;

8.2 - Dióxido de carbono (anidrido carbónico);

8.3 - Gases raros não radioactivos.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/26300/45554557.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/26300/45554557.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).