Portaria n.º 747/88 — Aplica o Decreto-Lei n.º 248/85 aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-17
Última atualização 1992-09-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1992-09-09, Portaria n.º 877/92 — Altera o quadro de pessoal do Centro de Reabilitação de Paralisia C…

Aplica o Decreto-Lei n.º 248/85 aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Novembro

Aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e dos centros de paralisia cerebral, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 209/87, de 19 de Maio, pela Portaria n.º 686/87, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 403/87, de 31 de Dezembro, respectivamente, não foram ainda aplicadas as regras constantes do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, razão de ser do presente diploma.

Considerando, porém, que a conformação de quadros que pela presente portaria se opera tem lugar quando ainda decorre a transição de pessoal resultante da muito recente publicação da lei orgânica e dos quadros de pessoal dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra, naturalmente que as normas que constam do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 403/87, de 31 de Dezembro, se aplicam à transição que aqueles quadros, na sua actual composição, vêm permitir, sem solução de continuidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra são os constantes do mapa I anexo à presente portaria.

2.º A transição do pessoal dos centros de paralisia cerebral, já iniciada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 403/87, de 31 de Dezembro, continua a processar-se nos quadros ora reestruturados de acordo com as normas constantes do artigo 20.º daquele diploma legal.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 31 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Mapa I anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 747/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/26600/46004607.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).