Decreto-Lei n.º 75/88 — Desagravamento do imposto extraordinário sobre lucros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Desagravamento do imposto extraordinário sobre lucros

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de 9 de Março

Considerando que subsistem as razões que levaram à criação, pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, do imposto extraordinário sobre os lucros, mantém-se o mesmo em relação aos lucros de 1987, mas com a taxa desagravada para 2,5%.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 56.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Mantém-se em vigor, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho.

2 - O regime do imposto é o que resulta do artigo 33.º daquele decreto-lei, com as seguintes adaptações:

a)

Para efeitos do n.º 1 daquele artigo, os rendimentos colectáveis são os respeitantes ao ano de 1987;

b)

A taxa referida no n.º 4 do mesmo artigo é reduzida para 2,5%.

3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão observadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 31/84, de 9 de Abril, com as seguintes alterações:

a)

É reduzida para 2,5% a taxa referida no seu artigo 6.º;

b)

São alterados para 5 de Agosto e para a 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º daquele decreto regulamentar.

4 - As datas previstas no Decreto Regulamentar n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 31/84, de 9 de Abril, passam a ser as seguintes:

a)

Artigos 1.º e 7.º, alínea c) - 1987;

b)

Artigo 7.º, alínea e) - 1988;

c)

Artigo 12.º - 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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