Despacho Normativo n.º 75/88 — Fixa os valores definitivos para a indemnização de sociedades anónimas e por quotas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores definitivos para a indemnização de sociedades anónimas e por quotas

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No despacho normativo em que se davam a conhecer os valores definitivos das instituições de crédito afirmava-se que estavam planificados os passos seguintes na complexa tarefa de vir a concluir o processo das indemnizações.

De facto, por si só, a fixação dos valores definitivos dos bancos permitiu desbloquear um outro grupo de empresas que, neste sistema em cadeia, estava dependente daqueles.

Prossegue-se, portanto, a operação de estabelecer para mais sociedades nacionalizadas o respectivo valor definitivo, dando cumprimento ao forte empenho do Governo em ver terminado este trabalho.

Cabe desta vez a oportunidade de avançar com novos valores, agora abrangendo o grupo das empresas de electricidade e ainda quatro outras que se encontravam muito dependentes da determinação dos valores das primeiras.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino que sejam fixados os valores definitivos para as indemnizações das empresas seguintes:

Valores definitivos de sociedades anónimas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/20100/35793579.pdf))

Valores definitivos de sociedades por quotas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/20100/35793579.pdf))

Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1988. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

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