Lei n.º 75/88 — Concede ao Governo autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa

Tipo Lei
Publicação 1988-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Concede ao Governo autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa

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de 21 de Junho

Autorização legislativa para isenção do imposto do selo nas transacções da Bolsa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de, desde 1 de Janeiro de 1988, e salvaguardando o princípio de igualdade de tratamento, ficarem isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:

a)

As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da Bolsa;

b)

As mesmas operações efectuadas fora da Bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;

c)

As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

Art. 2.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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