Portaria n.º 751/88 — Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ao pessoal de enfermagem dos serviços dependentes do…
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4 atos modificativos · 2000-06-28, Portaria n.º 980/2000 (2.ª série)
Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ao pessoal de enfermagem dos serviços dependentes do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga
de 22 de Novembro
Os Decretos-Leis n.os 178/85, de 23 de Maio, e 134/87, de 17 de Março, alteraram significativamente o regime jurídico da carreira do pessoal de enfermagem pertencente aos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
Admitindo a lei que tal regime possa ser tornado extensivo a outros organismos do Estado, impõe-se a sua aplicação, à semelhança do que já se faz com outros departamentos do Ministério da Justiça, aos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.
Aproveita-se ainda a oportunidade para adaptar os quadros dos serviços em causa ao novo regime geral de carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Assim, e tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, e no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º O pessoal de enfermagem dos quadros de pessoal dos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) fica abrangido pelo regime da carreira de enfermagem estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.
2.º É extinto o lugar de enfermeiro supervisor do quadro dos serviços centrais do CEPD (mapa II).
3.º Os quadros de pessoal do GPCCD, dos serviços centrais do Centro de Estudos de Profilaxia da Droga (CEPD), do Centro Regional do Sul do CEPD, do Centro Regional do Norte do CEPD e do Centro Regional do Centro do CEPD passam a ser os constantes, respectivamente, dos mapas I, II, III, IV e V anexos ao presente diploma.
4.º O presente diploma produz efeitos, no tocante a remunerações do pessoal de enfermagem, a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 27 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
Conteúdo funcional dos técnicos auxiliares
Funções de natureza executiva, de aplicação e apoio técnico, a partir de orientações e directivas bem definidas, designadamente:
Executar trabalhos de apoio técnico, depois de devidamente orientados;
Elaborar mapas, gráficos ou quadros respeitantes a consultas e entrevistas efectuadas aos jovens e suas famílias;
Recolher e proceder à elaboração de dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres sobre toxicodependência;
Recolher dados estatísticos elaborados de acordo com assuntos relacionados com jovens toxicodependentes;
Desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas.
Do MAPA I ao MAPA V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/27000/46644670.pdf))
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