Portaria n.º 754/88 — Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1993-05-13, Portaria n.º 508/93 — Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de E…
Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
de 24 de Novembro
Considerando a fase de implementação de um sistema informático na Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
Considerando a necessidade que se verifica de constar do quadro daquele organismo a carreira de operador de registo de dados e de adequar no mesmo quadro o número de lugares de topógrafo:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/86, de 8 de Outubro, seja alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Mapa anexo à Portaria n.º 754/88
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/27200/47004700.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).