Lei n.º 77/88 — Lei Orgânica da Assembleia da República

Tipo Lei
Publicação 1988-07-01
Última atualização 1993-11-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 86

Lei Orgânica da Assembleia da República

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1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - As comissões parlamentares podem ainda dispor de pessoal técnico contratado além do quadro, mediante deliberação favorável da respectiva comissão e proposta apresentada pelo seu presidente ao Presidente da Assembleia da República.

3 - O número de técnicos contratados ao abrigo do número anterior não pode ser superior a doze, competindo ao Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões, definir as prioridades da sua afectação.

4 - Os técnicos a afectar às comissões são escolhidos mediante concurso aberto a todos os candidatos portadores de habilitação que a comissão considere adequada ao exercício das respectivas funções.

5 - Os contratos a que se refere o n.º 2 têm a duração máxima de dois anos, sem prejuízo da sua renovação por deliberação, por maioria de dois terços, dos deputados em efectividade de funções na respectiva comissão.

6 - Ao pessoal contratado nos termos do número anterior e que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos profissionais.

Artigo 77.º — Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 51.º devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 78.º — Exercício transitório de atribuições

1 - Até à tomada de posse do Conselho de Administração, previsto no artigo 12.º, as respectivas atribuições serão da competência do actual Conselho Administrativo.

2 - Às deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º

Aprovada em 10 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(ver documento original)

Artigo 11.º-A — Apoio aos Secretários da Mesa

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.

Artigo 11.º-B — Ex-Presidentes da Assembleia da República

1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio;

2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 42.º-A — Gabinete Médico e de Enfermagem

Ao Gabinete Médido e de Enfermagem compete:

a)

A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;

b)

A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;

c)

O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;

d)

A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;

e)

As vacinações.

Artigo 54.º-A — Estágios

1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.

2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.

4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

Artigo 63.º-A — Apoio às comissões parlamentares

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.

3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º

4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.

5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.

7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.

8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

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