Portaria n.º 770/88 — Torna obrigatória a afixação de preços que estiverem a ser praticados nos estabelecimentos de venda a retalho de carne…

Tipo Portaria
Publicação 1988-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna obrigatória a afixação de preços que estiverem a ser praticados nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies

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de 30 de Novembro

Considerando que o regime estabelecido nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 700/74, de 28 de Outubro, para a marcação de preços da carne nos talhos se revela inadequado às características de um mercado concorrencial, cuja regularização deve obedecer a regras de transparência;

Considerando que o actual sistema de marcação de preços de carne nos talhos enferma de alguma complexidade, susceptível de criar confusão no público consumidor, quando se trata de saber com clareza qual o preço correspondente a cada categoria comercial de carne exposta nos talhos:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies é obrigatória a afixação dos preços que estiverem a ser praticados, por forma legível, em preçários fixados em local bem visível do público utente.

2.º - 1 - É igualmente obrigatória a marcação de preços em todas as peças inteiras, devidamente identificadas por categoria e ou nomenclatura, expostas à venda ao público nos balcões expositores.

2 - Os pedaços de carne de uma mesma espécie pecuária provenientes de peças de nomenclaturas diferentes, mas pertencentes à mesma categoria comercial, só carecem de um letreiro com a designação da categoria e preço, desde que expostos à venda em grupo devidamente individualizado e identificável das restantes carnes.

3 - Nas carnes cortadas e preparadas para diversos fins culinários, provenientes de uma mesma espécie pecuária, expostas à venda ao público em tabuleiros, deve constar o fim a que se destinam e o respectivo preço. Tratando-se de carnes cortadas e preparadas de mais de uma espécie pecuária, deverá ainda constar do respectivo letreiro a indicação das espécies.

3.º As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

4.º Ficam revogados os números 5.º e 6.º da Portaria n.º 700/74.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 16 de Novembro de 1988.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.

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