Portaria n.º 775/88 — Cria mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro

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de 5 de Dezembro

Considerando a necessidade de se criarem mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro;

Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As organizações de produtores que desejem ser reconhecidas e candidatar-se ao regime de ajudas previsto no Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e elementos necessários à instrução de candidatura junto das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2.º O pedido de reconhecimento previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 362/87, devidamente instruído, deverá ser apresentado na sede da direcção regional de agricultura em que se situa a sede social da organização de produtores.

3.º Compete às direcções regionais de agricultura verificar a observância dos requisitos para o reconhecimento e dos elementos de instrução processual das organizações de produtores, em conformidade com as exigências dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 362/87, acerca do que emitirão um parecer informativo.

4.º Compete às direcções regionais de agricultura proceder ao controle da manutenção das condições justificativas do reconhecimento das organizações de produtores.

5.º As direcções regionais de agricultura enviarão à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido de reconhecimento, os processos completos, acompanhados do parecer informativo referido no n.º 3.º

6.º A DGPA, depois de recebidos os processos referidos no número anterior, efectua a sua análise e submete-os a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para decisão final e emissão do respectivo título de reconhecimento.

7.º O título de reconhecimento deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias contados a partir da entrega do pedido na sede da direcção regional de agricultura respectiva.

8.º A DGPA dará conhecimento da decisão tomada sobre o reconhecimento à organização de produtores requerente, ao IFADAP e à direcção regional de agricultura respectiva.

9.º Compete ainda às direcções regionais de agricultura propor a revogação do reconhecimento das organizações de produtores sempre que se verifiquem as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 362/87.

10.º A DGPA comunicará a CCE - Comissão das Comunidades Europeias - toda a decisão de concessão, recusa e revogação do reconhecimento no prazo máximo de dois meses após aquela decisão.

11.º A DGPA assegurará a organização e manutenção do registo das organizações de produtores reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 362/87.

12.º Até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, cada direcção regional de agricultura elaborará e enviará à DGPA um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, relativo às organizações de produtores sediadas na sua área geográfica de actuação, ilustrando, em particular, o funcionamento daquelas organizações de produtores, bem como a importância da produção comercializada por seu intermédio.

13.º Com base nos relatórios enviados pelas direcções regionais de agricultura, a DGPA elaborará, até ao dia 1 de Março, um relatório global, a ser apresentado ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para posterior envio à CCE até ao dia 31 de Março do mesmo ano.

14.º O pedido de concessão de ajudas, devidamente instruído, deverá ser entregue pela organização de produtores no IFADAP até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

15.º No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, o IFADAP procederá ao seu enquadramento, ao cálculo do montante a atribuir e à respectiva cabimentação orçamental.

16.º Findo o prazo referido no número anterior, o IFADAP, no prazo máximo de quinze dias, informará a organização de produtores do montante de ajudas atribuído e procederá ao respectivo pagamento.

17.º Os pagamentos efectuados pelo IFADAP serão processados através de transferência bancária.

18.º O IFADAP dará trimestralmente conhecimento ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de todos os pedidos recebidos, bem como dos pagamentos efectuados, mediante o envio de um quadro-resumo em que conste, designadamente, o número de processos entrados, por direcção regional, a decisão de enquadramento e o montante das ajudas.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Novembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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