Decreto-Lei n.º 78/88 — Defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo a documentos para bens em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo a documentos para bens em circulação

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de 9 de Março

O Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, determina, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º, que os documentos de transporte necessários para o acompanhamento dos bens em circulação são, a partir de 1 de Janeiro de 1988, obrigatoriamente impressos em tipografias autorizadas, com excepção dos processados através de sistemas informáticos de que os agentes económicos estejam providos.

Não obstante as disposições referidas constarem de um diploma cuja última versão foi publicada em 18 de Agosto de 1986, por razões várias não foi possível a muitos dos interessados a obtenção da autorização citada em tempo oportuno.

Por outro lado, sabe-se que muitos dos agentes económicos têm ainda, em existência, quantidades apreciáveis de impressos de documentos de transporte que não obedecem às formalidades exigidas pelos artigos 7.º a 11.º e pelo n.º 3 do artigo 18.º

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Março de 1988 a data da entrada em vigor do disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de Agosto.

Art. 2.º Até 30 de Junho de 1988, os sujeitos passivos obrigados ao processamento de documentos de transporte, nos termos do diploma referido, poderão utilizar os impressos que possuam em existência à data de 31 de Dezembro de 1987, desde que contenham os elementos exigidos no Decreto-Lei n.º 97/86, com excepção da menção referida no n.º 3 do artigo 18.º daquele decreto-lei, e sob a condição de neles ser aposta por carimbo a indicação de «Documento de transporte utilizável até 30 de Junho de 1988».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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