Portaria n.º 789/88 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Azeiteira, Castelo e Saramaga» e «Herdade…
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2 atos modificativos · 1991-04-06, Portaria n.º 283/91 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «…
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Azeiteira, Castelo e Saramaga» e «Herdade da Várzea», situadas na freguesia de Vera Cruz, concelho de Portel
de 9 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Azeiteira, Castelo e Saramaga» e «Herdade da Várzea», situadas na freguesia de Vera Cruz, concelho de Portel, com uma área total de 1278 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concedida à Vera Cruz Safaris, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 21 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de quinze anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a Vera Cruz Safaris, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/28300/48764876.pdf))
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