Decreto-Lei n.º 79/88 — Prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativo a empresas assistidas pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativo a empresas assistidas pela PAREMPRESA
de 9 de Março
Considerando que se mantém o condicionalismo determinante das sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, para as empresas aí referidas ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim os benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para a reavaliação nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital das respectivas sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).