Decreto-Lei n.º 79/88 — Prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativo a empresas assistidas pela…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativo a empresas assistidas pela PAREMPRESA

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de 9 de Março

Considerando que se mantém o condicionalismo determinante das sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, para as empresas aí referidas ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim os benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para a reavaliação nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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