Portaria n.º 795/88 — Reduz a semana de trabalho do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro (ISCA) a cinco dias úteis

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reduz a semana de trabalho do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro (ISCA) a cinco dias úteis

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, instituiu o regime jurídico da duração de trabalho nos serviços da Administração Pública.

Considerando que o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 6.º do referido diploma legal, é considerado um serviço essencial;

Considerando que anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, a semana de trabalho do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro já era de cinco dias, de acordo com a autorização expressamente concedida pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, por despacho de 18 de Fevereiro de 1980, situação que se pretende manter;

Considerando que o referido Instituto não ministra aulas aos sábados, funcionando em regimes diurno e nocturno, decorrendo as aulas das 8 às 23 horas, pelo que não se verifica o encerramento dos serviços aos utentes;

Considerando, finalmente, que da referida situação não resulta qualquer agravamento de encargos para o Orçamento do Estado:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, a semana de trabalho tenha a duração de cinco dias.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 25 de Novembro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).