Decreto Regulamentar n.º 8/88 — Renova, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto…
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Renova, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto (Plano Geral de Urbanização de Gavião)
de 2 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto, sujeitou a medidas preventivas a área objecto do Plano Geral de Urbanização de Gavião e estabeleceu a favor da respectiva câmara municipal o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios sitos naquela área.
Decorridos os dois anos de vigência daquele diploma, verifica-se que o Plano já se encontra elaborado e em fase de apreciação, a que se seguirá a consequente aprovação e entrada em vigor, procedimento que se prevê, no entanto, seja ainda um pouco demorado.
Deste modo, é conveniente renovar aquelas medidas, conforme solicitado pela Câmara Municipal de Gavião.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área definida na planta anexa ao Decreto Regulamentar n.º 49/85 de 1 de Agosto.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Gavião, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos seguintes actos ou actividades:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à Câmara Municipal de Gavião e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território promover o cumprimento do disposto no presente diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Gavião, enquanto vigorarem as medidas preventivas estabelecidas no presente diploma, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área referida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Gavião a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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