Decreto-Lei n.º 80/88 — Alterações ao imposto especial sobre o consumo de cerveja

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Alterações ao imposto especial sobre o consumo de cerveja

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Março

O presente diploma visa introduzir algumas modificações em matéria de imposto especial sobre o consumo de cerveja, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, que o instituiu.

São estabelecidas regras em matéria de isenção nas importações, nas exportações e operações assimiladas a exportações.

Permite-se ainda que os produtores restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - É também isenta do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos artigos 13.º e 15.º do respectivo Código.

3 - Estas isenções deverão ser comprovadas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do referido Código, sendo aplicável também o seu n.º 9, com as necessárias adaptações, na falta dos documentos comprovativos.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 6.º-A - 1 - Os produtores de cerveja poderão restituir aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, em face de cópia ou fotocópia da declaração aduaneira de exportação, donde conste inequivocamente a descrição dos produtos e quantidades submetidos a despacho.

2 - O imposto restituído nos termos do número anterior será pelo respectivo produtor deduzido na primeira guia do imposto a entregar nos cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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