Portaria n.º 807-A/88 — Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao…
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Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito
de 16 de Dezembro
A Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, veio, em execução do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, regulamentar as características e condições de emissão do documento que permite a utilização de transporte gratuito por parte de quem, por lei, possui esse direito.
Encontram-se nas referidas circunstâncias, e no que concerne ao Ministério da Justiça, as magistraturas, judicial e do Ministério Público, os oficiais de justiça e os funcionários da Polícia Judiciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social. A especialidade das funções que se lhes encontram cometidas não se compadece, no entanto, com o regime consagrado pelo referido diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado, frequentemente conduziria ao bloqueio do desempenho das respectivas funções, com as gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e para a administração da justiça.
Importará, pois, acautelar esta situação, sem prejuízo de estar assegurado o pagamento a posteriori das quantias que, nos termos do referido decreto-lei, forem devidas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
1.º É suspensa a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.
2.º Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, será criado um grupo de trabalho, integrando representantes dos serviços responsáveis, ao qual competirá estudar e propor as medidas adequadas à aplicação do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, ao pessoal referido no número anterior.
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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