Portaria n.º 81/88 — Altera os n.os 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio, alterada pela Portaria n.º 598/83, de 21…

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-05
Última atualização 1990-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-20, Portaria n.º 460/90 — Autoriza a Universidade de Lisboa a conferir, através da Faculdade …

Altera os n.os 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio, alterada pela Portaria n.º 598/83, de 21 de Maio, que autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Fevereiro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

Único

Alterações

Os n.os 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

9.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Análise e Organização do Ensino os titulares da licenciatura em Ciências da Educação e os titulares de qualquer outra licenciatura pelas universidades portuguesas que seja habilitação própria para a docência nos ensinos básico ou secundário, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com classificação mínima de 14 valores.

2 - ...

3 - ...

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso nas áreas de especialização em Análise e Organização do Ensino e em Psicologia da Educação os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

10.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto no alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 25%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, que não poderá ser inferior, respectivamente, a vinte e a oito.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

11.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação de procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matricula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

13.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Janeiro de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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