Decreto-Lei n.º 81/88 — Isenção do imposto de mais-valias aos aumentos de capital por incorporação de reservas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Isenção do imposto de mais-valias aos aumentos de capital por incorporação de reservas

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de 9 de Março

No prosseguimento da política que o Governo vem adoptando, importa estimular as empresas a aumentarem o seu capital por incorporação de reservas, em especial as legalmente derivadas de reavaliação do activo imobilizado, facilitando-se, assim, o reforço dos capitais próprios das empresas e a apresentação de uma imagem mais actualizada da realidade da empresa.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 30.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação legalmente autorizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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