Portaria n.º 810/88 — Prorroga os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, para a campanha…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, para a campanha 1988-1989 e dá nova redacção ao n.º 3.º da mesma portaria
de 17 de Dezembro
Tendo em atenção que a decisão da Comunidade Económica Europeia sobre a aprovação do programa (CEE) 86/2239/CEE, referente a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal, só foi publicada em 26 de Outubro de 1988 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
Considerando que para a campanha 1988-1989 os prazos estabelecidos na Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, para a recepção dos processos de candidatura estão ultrapassados e a acção comum sofreria assim penoso atraso:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 395/88, de 8 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para a campanha 1988-1989 são prorrogados os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, como segue:
O período de recepção dos processos de candidatura tem início em 1 de Janeiro de 1989 e termina em 28 de Fevereiro do mesmo ano;
O parecer técnico das direcções regionais de agricultura, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/88, será emitido e enviado ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) conjuntamente com o respectivo processo até 15 de Abril seguinte;
O IVV decidirá e enviará os processos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Maio;
A decisão do IFADAP, no âmbito das suas competências, será proferida e dela dará conhecimento ao IVV até 15 de Julho do mesmo ano;
É estabelecido o prazo de 31 de Julho seguinte como limite para a direcção regional competente e o viticultor tomarem conhecimento da decisão.
2.º O n.º 3.º da Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os processos de candidatura, que serão constituídos por impressos a fornecer pelas direcções regionais e pelo IVV e pela documentação neles exigida, são apresentados na direcção regional de agricultura competente.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
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