Portaria n.º 818/88 — Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
de 27 de Dezembro
As acções de educação especial, reabilitação vocacional, paralisia cerebral e orientação e intervenção psicológica, desenvolvidas pelos serviços e estabelecimentos de segurança social, assumem especial relevo no contexto de respostas ao meio envolvente.
Essas actividades são asseguradas essencialmente por pessoal docente requisitado ao Ministério da Educação, facto que ocasiona a quebra de estabilidade e continuidade de acção pedagógica que se requer em áreas com especificidades muito próprias, findo o período de três anos legalmente permitido pelas regras de mobilidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com evidentes prejuízos para os utentes dos referidos serviços e estabelecimentos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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