Portaria n.º 818/88 — Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial…

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

As acções de educação especial, reabilitação vocacional, paralisia cerebral e orientação e intervenção psicológica, desenvolvidas pelos serviços e estabelecimentos de segurança social, assumem especial relevo no contexto de respostas ao meio envolvente.

Essas actividades são asseguradas essencialmente por pessoal docente requisitado ao Ministério da Educação, facto que ocasiona a quebra de estabilidade e continuidade de acção pedagógica que se requer em áreas com especificidades muito próprias, findo o período de três anos legalmente permitido pelas regras de mobilidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com evidentes prejuízos para os utentes dos referidos serviços e estabelecimentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 15 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).