Portaria n.º 82/88 — Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, que estabelece…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, que estabelece medidas a que obecederá a ordem de prioridades para a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 81/85, de 7 de Fevereiro
de 5 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, e pela Portaria n.º 149/79, da mesma data, procedeu-se à reformulação e sistematização das várias disposições legais reguladoras da atribuição de licenças de exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Posteriormente, foram fixados os critérios de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na área do concelho de Lisboa pela Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, tendo sido esta última alterada, ainda que só parcialmente, pela Portaria n.º 81/85, de 7 de Fevereiro.
Considerando a necessidade de novamente se introduzirem alterações no critério de atribuição de licenças, no sentido de se criarem novos postos de trabalho para aqueles motoristas profissionais que se encontrem desempregados, quer em virtude de falências quer em virtude de despedimentos colectivos, e aqueles que se encontrem com salários em atraso, e verificando-se ainda a conveniência em sistematizar matérias dispersas pelos vários diplomas, de molde a facilitar a sua aplicação, visa a presente revisão reformular os parâmetros balizadores da atribuição das mesmas licenças.
Nestes termos, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa e com parecer concordante dos sindicatos representativos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, observar o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 745/84, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Na área do concelho de Lisboa, a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano por conta de outrem;
Motoristas profissionais desempregados em consequência da declaração de falência das respectivas empresas ou de despedimentos colectivos, residentes no concelho de Lisboa;
Motoristas profissionais com salários em atraso, residentes no concelho de Lisboa;
Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;
Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano;
Outros concorrentes.
2.º O contingente total de licenças poderá ser distribuído por dotação a atribuir aos diferentes tipos de concorrentes nos termos que vierem a ser definidos no programa do concurso pela Câmara Municipal de Lisboa.
4.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes referidos na alínea a) do n.º 1.º, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais de táxi com maior período ininterrupto no exercício da profissão como motorista de táxi.
Verificando-se igual tempo no exercício da profissão terão prioridade os que residam no concelho de Lisboa há mais tempo.
5.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.º, dar-se-á preferência àqueles que se encontrem nas respectivas situações há mais tempo.
No caso de se verificar insuficiente este critério de preferência acima indicado, terão prioridade os motoristas com maior período ininterrupto no exercício da profissão e, em caso de igualdade, os que residam no concelho de Lisboa há mais tempo.
6.º Para efeitos de ordenação dos concorrentes definidos na alínea d) do n.º 1.º, dar-se-á preferência às cooperativas cuja sede se localize na área do concelho de Lisboa.
7.º No caso de se verificar insuficiente esse critério, terão preferência as cooperativas de motoristas profissionais que não tenham ainda qualquer licença atribuída, considerando dois motoristas por cada licença a atribuir.
8.º Em caso de igualdade, dar-se-á preferência às cooperativas de motoristas profissionais que se encontrem constituídas há mais tempo.
2.º É revogada a Portaria n.º 81/85, de 7 de Fevereiro.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
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