Decreto-Lei n.º 82/88 — Benefícios fiscais no âmbito dos instrumentos de saneamento financeiro, sob a égide da PAREMPRESA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Benefícios fiscais no âmbito dos instrumentos de saneamento financeiro, sob a égide da PAREMPRESA

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de 9 de Março

Mantém-se em vigor, à semelhança dos anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro, atenta a circunstância de se encontrarem em curso alguns processos referentes aos contratos de viabilização e, em número significativo, processos tendentes à celebração de acordos de assistência, sob a égide da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A.

Assim:

No uso da autorização concedida pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho.

Art. 2.º Durante o ano de 1988, o Ministro das Finanças poderá autorizar a concessão de benefícios que sejam indispensáveis à recuperação de empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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