Despacho Normativo n.º 84/88 — Estabelece que todos os documentos ou ordens de pagamento processados pelas tesourarias da Fazenda Pública sem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que todos os documentos ou ordens de pagamento processados pelas tesourarias da Fazenda Pública sem interferência de qualquer outro serviço sejam visados pelos respectivos tesoureiros
As tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais do Tesouro, carecem de urgente dinamização, no sentido da adaptação às modernas técnicas de gestão e execução de serviços e desenvolvimento destes.
Verifica-se a necessidade de ultrapassar obsoletas disposições ainda em vigor, cuja execução e carga burocrática constituem factor de perturbação e incómodo para os utentes.
As tesourarias da Fazenda Pública irão participar na colocação de títulos do Tesouro no mercado. É uma oportunidade inédita, que irá permitir indagar sobre as possibilidades de uma maior rentabilização destes serviços.
Assim, e tendo em vista a eficiência do sistema e a comodidade dos utentes das tesourarias da Fazenda Pública, muito especialmente dos subscritores do empréstimo «Tesouro familiar - Bicentenário», determino:
1 - Todos os documentos ou ordens de pagamento processados pelas tesourarias da Fazenda Pública sem interferência de qualquer outro serviço serão visados pelos respectivos tesoureiros.
2 - O referido visto considera-se como confirmação do preenchimento das formalidades inerentes aos respectivos documentos, designadamente a identificação do signatário, a exactidão do montante a pagar e a legalidade do pagamento, com as responsabilidades daí inerentes.
Ministério das Finanças, 21 de Setembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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