Portaria n.º 841/88 — Actualiza os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção da função pública

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de 31 de Dezembro

Pelo presente diploma procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e demais prestações familiares, no prosseguimento de uma política de actualização que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar geral das famílias.

Nesta linha de actualização, e em obediência ao princípio da revisão anual dos montantes das referidas prestações, teve-se em conta, na fixação dos novos quantitativos, a taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1989.

Deste modo, os abonos de família e outras prestações familiares (subsídios de nascimento, de aleitação, de casamento e de funeral) são aumentados em média 10%, sofrendo as prestações a deficientes (abono complementar e subsídio mensal vitalício) uma revalorização que ascende a 12%.

Estas medidas de actualização envolvem um esforço financeiro adicional no valor de cerca de 4,1 milhões de contos.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização das prestações familiares

Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 1375$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 2070$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 2700$00.

4.º

Subsídios de nascimento, casamento e funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:

a)

Subsídio de nascimento - 14700$00;

b)

Subsídio de casamento - 12270$00;

c)

Subsídio de funeral - 17150$00.

5.º

Prestações familiares a deficientes

1 - O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, de acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte:

a)

3530$00, até 14 anos de idade;

b)

5175$00, dos 14 aos 18 anos de idade;

c)

6930$00, dos 18 aos 24 anos de idade.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 22 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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