Portaria n.º 85/88 — Introduz alterações à Portaria n.º 737/81, que revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e…

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 737/81, que revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações

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de 9 de Fevereiro

Por força da reformularão da parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, certas empresas sujeitas a este imposto viram-se obrigadas a ter contabilidade regularmente organizada a partir do início de 1987. Esta exigência de natureza contabilística revelou a necessidade de se aumentar o número de rubricas do grupo 1 da divisão I da tabela I anexa à Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, grupo esse respeitante aos elementos do activo imobilizado das empresas agrícolas, florestais e pecuárias.

Torna-se também necessário inserir na referida tabela I as taxas de reintegração aplicáveis às empresas de produção de tabaco, que passaram a estar sujeitas a contribuição industrial a partir de 1987, inclusive.

Reconheceu-se ainda a conveniência de introduzir no texto da referida portaria e nas tabelas anexas algumas alterações, face a dúvidas e questões que se suscitaram desde a entrada em vigor do diploma.

Nestes termos, e para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, 30.º e 32.º do Código da Contribuição Industrial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

2.º

Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Também, não se incluem no preço de aquisição as diferenças de câmbio desfavoráveis respeitantes à aquisição a crédito, em moeda estrangeira, de elementos do activo imobilizado.

5.º

Taxas anuais de reintegração e amortização

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Para as grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, bem como para as obras de adaptação realizadas em edifícios alheios: as calculadas com base na utilidade esperada dessas reparações, beneficiações e obras de adaptação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7.º

Cálculo das reintegrações e amortizações

1 - ...

2 - ...

3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado. Na falta de elementos concretos para a valorização do terreno, deverá atribuir-se a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global.

8.º

Casos especiais de reintegrações e amortizações

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

No caso de desvalorizações excepcionais, provocadas por desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excepcionalmente rápidas ou outras causas anormais, desde que devidamente comprovadas;

e)

Quando se trate de elementos do activo imobilizado de preço unitário de aquisição inferior a 10000$00, que podem ser totalmente reintegrados no ano de aquisição ou do início de utilização, se este for posterior.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, relativamente aos casos referidos nas respectivas alíneas a) e d), deverá o contribuinte solicitar autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em exposição devidamente fundamentada, entregue até à data da aprovação das contas, inclusive, mas nunca além de 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam as reintegrações ou amortizações.

3 - ...

4 - ...

5 - No caso mencionado no n.º 1, alínea d) e relativamente aos bens reavaliados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, e da legislação fiscal posteriormente publicada em matéria de reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponda à reavaliação efectuada.

6 - Quando um contribuinte pretenda beneficiar do disposto no n.º 1, alínea e), deverá inscrever nos mapas de reintegrações e amortizações o valor global desses elementos do activo imobilizado numa linha própria para os adquiridos em cada ano, com a designação «Elementos de preço unitário de aquisição inferior a 10000$00», bens estes cujo período máximo de vida útil passará a ser, para efeitos fiscais, de um ano.

2.º A divisão I da tabela I anexa à citada portaria passa a ter a seguinte redacção:

DIVISÃO I

Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca

Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e pecuária

... Percentagens

1 - Construções:

1.1 - Construções de tijolo, pedra ou betão ... 2

1.2 - Construções de madeira com fundações de alvenaria ... 4

1.3 - Estufas:

1.3.1 - De estrutura metálica ou de betão ou similar ... 7,14

1.3.2 - De estrutura de madeira ... 16,66

1.4 - Silos ... 6,66

1.5 - Nitreiras e fossas ... 4

1.6 - Construções ligeiras (em fibrocimento, madeira, zinco, etc.) ... 10

2 - Plantações:

2.1 - Bosques e florestas ... (ver nota a)

2.2 - Oliveiras ... 4

2.3 - Vinhas ... 4

2.4 - Amendoeiras, citrinos, figueiras e nogueiras ... 4

2.5 - Amoreiras, framboesas, groselheiras e pessegueiros ... 14,28

2.6 - Outros pomares ... 10

2.7 - Flores e outras plantações ... (ver nota b)

(nota a) De acordo com o regime de exploração, mas as espécies arbóreas cuja vida útil normal é igual ou superior a 100 anos não são reintegráveis.

(nota b) De acordo com o regime de exploração.

3 - Equipamentos motorizados:

3.1 - Tractores, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, etc. ... 16,66

3.2 - Motores:

3.2.1 - De explosão ou combustão ... 12,5

3.2.2 - Eléctricos ... 10

4 - Equipamentos não motorizados:

4.1 - Arrancadora-carregadora, desbastador, ensiladora, juntadeira-ensiladora e semeador mecânico de precisão ... 12,5

4.2 - Outros equipamentos ... 10

5 - Equipamentos especializados:

5.1 - Equipamento de rega por aspersão:

5.1.1 - Barragens e rede primária ... 2

5.1.2 - Rede secundária e canalizações enterradas ... 3,33

5.1.3 - Restante equipamento ... 10

5.2 - Equipamento de ordenha ... 10

5.3 - Equipamento para vinificação ... 10

6 - Melhoramentos fundiários:

6.1 - Subsolagens de efeito duradoiro ... 33,33

6.2 - Ripagens e correcções de solos de efeito duradoiro ... 20

6.3 - Barragens de terra batida e charcas ... 3,33

6.4 - Surribas profundas, trabalhos de enxugo ou drenagem, obras de defesa contra inundações, poços, furos, etc. ... 10

7 - Animais de trabalho ... 12,5

8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 2 - Pesca

...

3.º O grupo 1 da divisão III da tabela I da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:

DIVISÃO III

Indústrias transformadoras

Grupo 1 - De alimentação, bebidas e tabaco

...

E) Tabaco

... Percentagens

1 - Câmaras de secagem de tabaco:

1.1 - De betão ou alvenaria ... 5

1.2 - Construções ligeiras (madeira, zinco, etc.) ... 12,5

2 - Máquinas e instalações de uso específico ... 12,5

3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

4.º Os grupos 3 e 5 da divisão I da tabela II da portaria em referência passam a ter a seguinte redacção:

Grupo 3 - Máquinas, aparelhos e ferramentas

... Percentagens

1 - Aparelhagem e máquinas electrónicas ... 16,66

2 - Aparelhagem de reprodução de som ... 16,66

3 - Aparelhos de ar condicionado ... 10

4 - Aparelhos de aquecimento (irradiadores e outros) ... 10

5 - Aparelhos de laboratório e precisão ... 12,5

6 - Aparelhos de ventilação (ventoinhas e outros) ... 10

7 - Balanças ... 10

8 - Compressores ... 20

9 - Computadores ... 20

10 - Equipamento de centros de formação profissional ... 16,66

11 - Equipamento de energia solar ... 6,66

12 - Equipamento de oficinas privativas:

12.1 - De carpintaria ... 10

12.2 - De serralharia e mecânica ... 12,5

13 - Ferramentas e utensílios de uso genérico ... 25

14 - Guindastes ... 10

15 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e de fotocopiar ... 14,28

16 - Máquinas-ferramentas:

16.1 - Ligeiras ... 16,66

16.2 - Pesadas ... 10

17 - Máquinas de lavagem automática de veículos ... 16,66

18 - Máquinas não especificadas ... 10

19 - Material de incêndio (extintores e outros) ... 20

20 - Material de queima ... 12,5

21 - Motores ... 10

22 - Televisores ... 12,5

Grupo 5 - Elementos diversos

1 - Artigos de conforto e decoração (ver nota a):

... Percentagens

1.1 - Alcatifas ... 20

1.2 - Outros ... 10

2 - Encerados ... 50

3 - Equipamento publicitário colocado na via pública ... 10

4 - Filmes (ver nota b), discos e cassetes ... 25

5 - Material de desenho e topografia ... 10

6 - Mobiliário (ver nota a) (d) ... 10

7 - Moldes, matrizes, formas e cunhos ... 25

8 - Programas de computadores ... 33,33

9 - Taras e vasilhame (ver nota c):

9.1 - De madeira ... 20

9.2 - De metal ... 14,28

9.3 - De outros materiais ... 33,33

(nota a) ...

(nota b) Poderão também aplicar-se as seguintes taxas sobre os valores de aquisição:

1.º ano - 40%;

2.º ano - 30%;

3.º ano - 20%;

4.º ano - 10%.

(nota c) Relativamente às embalagens retornáveis, deve a empresa delas proprietária satisfazer os requisitos enumerados no Plano Oficial de Contabilidade na nota à conta «427 - Taras e vasilhame».

5.º As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se à determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1987 e seguintes.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Janeiro de 1988.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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