Lei n.º 86/88 — Autorização ao Governo para legislar sobre uma associação profissional de arquitectos de natureza pública

Tipo Lei
Publicação 1988-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização ao Governo para legislar sobre uma associação profissional de arquitectos de natureza pública

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de 28 de Julho

Autorização ao Governo para legislar sobre uma associação profissional de arquitectos de natureza pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para dotar os arquitectos portugueses de uma associação profissional de natureza pública e aprovar os respectivos estatutos.

Art. 2.º O sentido fundamental da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será o de:

a)

Assegurar a representatividade da classe no domínio do exercício profissional da arquitectura;

b)

Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação, através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c)

Cometer à associação o registo dos arquitectos;

d)

Instituir um sistema de eleições, com carácter directo, para os corpos directivos da associação;

e)

Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da arquitectura.

Art. 3.º A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 1 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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