Decreto-Lei n.º 87/88 — Alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, constante do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-10
Última atualização 1991-01-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1991-01-11, Decreto-Lei n.º 24/91 — Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de C…

Alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, constante do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho

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de 10 de Março

O artigo 47.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, impõe condicionalismos vários à fusão de caixas agrícolas.

A prática tem vindo, porém, a demonstrar que, no interesse da solidez do sistema de crédito agrícola mútuo e da melhoria dos serviços por ele prestados, se justifica, em casos especiais, permitir a fusão de instituições desta natureza com afastamento de alguns desses condicionalismos.

Por outro lado, mostra-se vantajoso que, para evitar dúvidas de interpretação, se substitua a expressão «concelhos adjacentes» por «municípios limítrofes».

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 47.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º — Fusão de caixas agrícolas

1 - É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos no Código Cooperativo e demais legislação aplicável, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:

a)

Estarem as caixas agrícolas sediadas no mesmo município ou municípios limítrofes e na mesma região agrária;

b)

Serem do mesmo tipo, quanto à responsabilidade dos associados, não relevando, para este efeito, os casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c)

Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente em razões de ordem económica e social, poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos na alínea a) do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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