Lei n.º 87/88 — Exercício da actividade de radiodifusão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2001-02-23, Lei n.º 4/2001 — Lei da Rádio
Exercício da actividade de radiodifusão
de 30 de Julho
Exercício da actividade de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Actividade de radiodifusão
1 - A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.
2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 2.º — Exercício da actividade de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.
2 - O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
3 - A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.
4 - Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.
Artigo 3.º — Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Artigo 4.º — Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:
Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;
Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
Defender e promover a língua portuguesa;
Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;
Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.
Artigo 5.º — Fins específicos de radiodifusão
1 - É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.
2 - Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;
Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;
Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.
Artigo 6.º — Fins da actividade privada e cooperativa
1 - Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.º do presente diploma.
2 - São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:
Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;
Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;
Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 7.º — Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
CAPÍTULO II — Informação e programação
Artigo 8.º — Liberdade de expressão e Informação
1 - A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.
2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
Artigo 9.º — Defesa da cultura portuguesa
1 - As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.
3 - A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.
4 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 10.º — Identificação dos programas
1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.
2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 11.º — Registo das obras difundidas
1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.
2 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
Título da obra;
Autoria;
Intérprete;
Língua utilizada;
Empresa editora ou procedência do registo magnético;
Data e hora da emissão;
Responsável pela emissão.
3 - O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.
Artigo 12.º — Serviços noticiosos
1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.
2 - Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.
3 - Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.
4 - Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.
5 - Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 13.º — Publicidade
1 - São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.
2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3 - Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4 - A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.
Artigo 14.º — Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:
Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
Artigo 15.º — Divulgação obrigatória
1 - São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.
2 - Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.
Artigo 16.º — Direito de antena
1 - Aos partidos políticos e às organização sindicais, profissionais e patronais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 - Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
5 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.
Artigo 17.º — Exercício de direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 18.º — Limitação ao direito de antena
1 - O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.
2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
3 - Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 19.º — Reserva do direito de antena
1 - Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.
2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições absoluta igualdade.
Artigo 20.º — Caducidade do direito de antena
1 - O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
Artigo 21.º — Direito de antena dos partidos de oposição
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 - À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
CAPÍTULO III — Direito de resposta
Artigo 22.º — Titularidade e limites
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.
3 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23.º — Diligências prévias
1 - O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o representa, para o efeito do seu exercício, pode exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 - Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 - A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 24.º — Exercício do direito de resposta
1 - O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.
2 - O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 - O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º — Decisão sobre a transmissão do direito de resposta
1 - A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 - Se for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.º ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão pode ser recusada.
3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
Artigo 26.º — Transmissão da resposta
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado.
2 - Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.
3 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da legada ofensa.
4 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 27.º — Direito de resposta dos partidos de oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.
2 - Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.
3 - Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º a 26.º
4 - Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.
5 - Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO IV — Licenciamento
Artigo 28.º — Comissão consultiva
1 - As propostas de atribuição ou de renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão e respectivos pareceres devidamente fundamentados são apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, devendo os actos de licenciamento ser acompanhados de fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.
2 - A comissão referida no número anterior deve ter natureza técnica e exercer funções consultivas, é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta pelos seguintes vogais:
Três eleitos pela Assembleia da República;
Três designados pelo Governo;
Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Um designado pela Associação Nacional de Municípios;
Um designado pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;
Dois designados um por cada uma das estações de cobertura nacional já licenciadas;
Um designado pela Associação da Imprensa Diária;
Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;
Dois cooptados pela comissão, sendo um jornalista de reconhecido mérito e outro profissional de reconhecida competência na área dos áudio-visuais.
3 - Os membros referidos no número anterior devem ser designados no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei e o referido na alínea i) deve ser cooptado dentro dos oito dias posteriores à tomada de posse da comissão.
4 - A comissão toma posse perante o Primeiro-Ministro.
5 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido em decreto-lei.
CAPÍTULO V — Responsabilidade
Artigo 29.º — Formas de responsabilidade
1 - A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.
2 - A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
3 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 30.º — Responsabilidade criminal
1 - Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:
O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.
2 - Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
3 - No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VI — Regime sancionatório
Artigo 31.º — Actividade ilegal de radiodifusão
1 - O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;
Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.
2 - Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
3 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 32.º — Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 33.º — Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.
Artigo 34.º — Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Artigo 35.º — Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;
A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.º e 47.º
Artigo 36.º — Suspensão do exercício do direito de antena
1 - O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 - É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.
3 - O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 37.º — Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
1 - A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 38.º — Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.
2 - As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 39.º — Coimas
A não observância do disposto no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 49.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 e 500000$00, se outra sanção ao caso não couber.
CAPÍTULO VII — Disposições processuais
Artigo 40.º — Competência jurisdicional
1 - O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2 - Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.
Artigo 41.º — Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 42.º — Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Artigo 43.º — Regime de prova
1 - Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 - Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 44.º — Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Artigo 45.º — Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Artigo 46.º — Obrigação de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Artigo 47.º — Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 48.º — Competência em razão da matéria
1 - Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.º
2 - O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º — Registo e direito de autor
1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.
Artigo 50.º — Período transitório
O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Artigo 51.º — Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
Aprovada em 31 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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