Decreto-Lei n.º 89/88 — Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2015-02-03, Decreto-Lei n.º 21/2015 — Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação
Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação
de 10 de Março
Considerando que importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que criou o Conselho Nacional de Educação, na redacção que, por ratificação, lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho;
Considerando que tais alterações visam apenas uma maior clarificação da situação em que os membros do Conselho nele exercem as suas funções:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — Comissão permanente
1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por mais quatro membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
2 - De entre os quatro membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente e um secretário, ficando os restantes como vogais.
3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
4 - O presidente do Conselho terá o estatuto remuneratório de professor catedrático em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme a sua opção para o exercício do cargo.
5 - Igualmente conforme a sua opção para o exercício do cargo, o vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do vencimento referido no número anterior.
6 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.
Artigo 24.º — Equiparação de serviço
O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão permanente, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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