Decreto-Lei n.º 89/88 — Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-10
Última atualização 2015-02-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2015-02-03, Decreto-Lei n.º 21/2015 — Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Março

Considerando que importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que criou o Conselho Nacional de Educação, na redacção que, por ratificação, lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho;

Considerando que tais alterações visam apenas uma maior clarificação da situação em que os membros do Conselho nele exercem as suas funções:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º — Comissão permanente

1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por mais quatro membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os quatro membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente e um secretário, ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 - O presidente do Conselho terá o estatuto remuneratório de professor catedrático em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme a sua opção para o exercício do cargo.

5 - Igualmente conforme a sua opção para o exercício do cargo, o vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do vencimento referido no número anterior.

6 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

Artigo 24.º — Equiparação de serviço

O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão permanente, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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